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PROCESSO Nº          : 2018/6860/501448

CONSULENTE           : GNTEC COM. E REP. DE PROD. ODONTOLÓGICOS LTDA

 

CONSULTA/SEFAZ/DTRI Nº 032/2018

 

A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Gurupi-TO, tem como objetivo social primário o comércio atacadista e varejista de produtos odontológicos (CNAE 4665-1/03, 4773-3/00).

 

Transcreve o disposto no art. 2º, CXXIV, “d”, do RICMS/TO e interpõe a presente

 

CONSULTA

 

1 – Há possibilidade de aplicação do dispositivo legal supra, quando a empresa em processo de liquidação e/ou baixa voluntária tratar-se de unidade filial, onde a matriz é inscrita em outra unidade da federação e esta última não esteja em processo de baixa. Melhor explicitando, ao se baixar apenas uma filial no Estado do Tocantins o fundo de estoque existente nessa unidade poderá ser vendido à outra empresa do ramo no mesmo município, aplicando-se a isenção do ICMS?

 

RESPOSTA

 

Assim dispõe o art. 2º, CXXIV, “d”, do RICMS/TO:

 

Art. 2o São isentos do ICMS:

CXXIV – as saídas internas de: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

d) mercadorias constantes do fundo de estoque, em virtude de encerramento das atividades, para estabelecimento adquirente, desde que este continue a exploração comercial ou industrial no mesmo Município; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Observa-se que a isenção acima, para as mercadorias constantes em fundo de estoque, é restrita às operações internas, e desde que o adquirente continue a exploração comercial ou industrial, no mesmo Município.

 

A interpretação para a outorga de isenção é literal, ex vi do artigo 111, II, do Código Tributário Nacional – CTN.

 

Assim sendo, não há a menor possibilidade de aplicação do benefício isencional para transferência de fundo de estoque em saídas interestaduais.

 

Nos exemplos citados pela consulente, deve-se aplicar o ICMS normalmente, em atendimento ao disposto no art. 20, I, da Lei nº 1.287/01 (Código Tributário Estadual).

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 20 de setembro de 2018.

 

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação